- 1 -O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 2 -O Turismo de Portugal, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente designado por MEE, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
- 3 -O Turismo de Portugal, I. P., rege-se pelo disposto no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais em matéria de:
- a)Realização de despesas públicas, incluindo a delimitação da competência para a autorização de despesas;
- b)Contratação pública, abrangendo a não sujeição ao regime das entidades compradoras vinculadas ao sistema nacional de compras públicas;
- c)Ações informativas, de publicidade e promoção.
- d)Contratação das equipas de turismo no estrangeiro.
Artigo 1.º — Natureza
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 127/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Original