- 1 -Os trabalhadores da CTT, S. A., e das sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo têm o direito a adquirir, em oferta pública de venda que lhes seja especificamente destinada, ou num lote reservado para o efeito numa oferta dirigida ao público em geral, nos termos do artigo anterior, ações representativas de até 5 % do capital social, em termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Por resolução do Conselho de Ministros podem ser estabelecidos critérios para a determinação do universo de trabalhadores elegíveis, designadamente um número mínimo de anos de serviço.
Artigo 6.º — Oferta pública de venda reservada a trabalhadores
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013