- 1 -Se a procura manifestada exceder a quantidade de ações objeto da venda direta institucional, essa quantidade pode ser aumentada em percentagem a fixar por resolução do Conselho de Ministros, sendo reduzido na mesma quantidade o lote destinado à oferta pública de venda, com exceção da reserva destinada aos trabalhadores.
- 2 -Se a procura verificada na oferta pública de venda prevista no artigo 5.º exceder a quantidade de ações a esta inicialmente destinada, essa quantidade pode ser aumentada em percentagem a fixar por resolução do Conselho de Ministros, sendo reduzido na mesma quantidade o lote de ações destinado à venda direta institucional.
- 3 -Pode ser contratada, com as instituições financeiras adquirentes na venda direta institucional, a alienação de um lote suplementar de ações de entre as destinadas à oferta pública de venda e à venda direta institucional.
- 4 -Compete ao Conselho de Ministros fixar, por resolução, as condições da alienação do lote suplementar a que se refere o número anterior.
Artigo 7.º — Alteração dos objetos das operações
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013