- 1 -As ações adquiridas no âmbito da venda direta de referência podem ser sujeitas ao regime da indisponibilidade por um período máximo de até cinco anos a fixar por resolução do Conselho de Ministros a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros que determinar o investidor ou investidores que adquirem as aludidas ações, competindo ao Conselho de Ministros determinar as situações em que tais ações ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade.
- 2 -As ações adquiridas pelos trabalhadores no âmbito da oferta pública de venda que lhes seja especificamente destinada, ou no âmbito do lote reservado para o efeito numa oferta dirigida ao público em geral, ficam indisponíveis por um prazo de 90 dias a contar do respetivo registo em conta de valores mobiliários.
- 3 -As ações sujeitas a indisponibilidade não podem ser objeto de negócios jurídicos que visem a sua oneração ou a transmissão, temporária ou definitiva, da respetiva titularidade ou dos seus direitos de voto ou outros direitos inerentes, ainda que sujeitas a eficácia futura.
- 4 -O regime de indisponibilidade no âmbito da venda direta de referência pode aplicar-se a negócios jurídicos dos quais resulte a transferência ou perda de controlo sobre as empresas atualmente detidas, direta ou indiretamente, pela CTT, S. A., que sejam mais relevantes para o desenvolvimento da sua atividade, devendo nesse caso o respetivo elenco constar da resolução do Conselho de Ministros que venha a estabelecer a extensão da indisponibilidade a essas subsidiárias.
- 5 -São nulos quaisquer negócios que violem o regime de indisponibilidade, ainda que celebrados antes do início do seu período de vigência.
- 6 -A nulidade prevista no número anterior pode ser judicialmente declarada a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado.
- 7 -Em casos devidamente justificados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor podem, mediante despacho, e a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios sujeitos ao regime de indisponibilidade, desde que tal não prejudique o cumprimento dos objetivos da privatização.
Artigo 8.º — Regime de indisponibilidade das ações
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013