- 1 -As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da venda direta de referência, da oferta pública de venda e da venda direta institucional de ações representativas do capital da CTT, S. A., são estabelecidas mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Ao Conselho de Ministros compete fixar, nomeadamente:
- a)A quantidade total de ações a alienar;
- b)A quantidade de ações destinadas à venda direta de referência, à oferta pública de venda e respetiva reserva dirigida a trabalhadores e à venda direta institucional, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º e do exercício das faculdades previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 7.º;
- c)A percentagem em que pode ser reduzido o lote de ações destinado à oferta pública de venda e aumentado, no correspondente montante, o lote destinado à venda direta institucional nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
- d)A percentagem em que pode ser reduzido o lote de ações destinado à venda direta institucional e aumentado, no correspondente montante, o lote destinado à oferta pública de venda, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
- 3 -Relativamente à venda direta de referência, compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente:
- a)Aprovar o caderno de encargos que defina as condições específicas aplicáveis à venda direta de referência, e dispor sobre os termos da indisponibilidade previstos no artigo anterior;
- b)Determinar os critérios para cada alienação de ações que concretize a venda direta de referência;
- c)Estabelecer a eventual exigência de uma prestação pecuniária, em montante a determinar, para a celebração de cada contrato respeitante à compra e venda de ações objeto da venda direta de referência;
- d)Identificar o investidor ou investidores de referência, individualmente ou em agrupamento, para os quais são transmitidas as ações objeto da venda direta de referência;
- e)Fixar a quantidade de ações a transmitir para cada um dos investidores de referência;
- f)Fixar o preço unitário de cada alienação de ações no âmbito da venda direta de referência;
- g)Condicionar a aquisição das ações à celebração ou eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a plena prossecução dos objetivos da privatização.
- 4 -Relativamente à oferta pública de venda, compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente:
- a)Fixar a quantidade de ações a oferecer ao público em geral;
- b)Determinar os critérios e modos de fixação do preço de venda e do preço unitário de venda das ações;
- c)Estabelecer os critérios de rateio;
- d)Fixar a quantidade mínima de ações que podem ser subscritas por cada pessoa ou entidade dentro das várias categorias de investidores no âmbito da oferta pública de venda;
- e)Fixar a quantidade de ações reservadas a trabalhadores e estabelecer as respetivas condições de acesso e, se aplicável, a quantidade mínima e máxima de ações que podem ser adquiridas por cada trabalhador e os critérios de rateio no âmbito da mesma;
- f)Determinar os critérios e modos de fixação dos preços de venda e o preço unitário de venda das ações reservadas a trabalhadores no âmbito da oferta pública de venda, bem como fixar eventuais condições especiais de que beneficiam os trabalhadores no âmbito da oferta, designadamente o desconto no preço.
- 5 -Relativamente à venda direta institucional, compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente:
- a)Aprovar o caderno de encargos, previsto no n.º 5 do artigo 5.º;
- b)Determinar os critérios e modos de fixação do preço de venda e do preço unitário de venda das ações;
- c)Identificar as instituições financeiras que podem adquirir ações;
- d)Fixar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, a quantidade máxima de ações que pode ser objeto do lote suplementar.
- 6 -Relativamente à oferta pública de venda dirigida a trabalhadores ou ao lote reservado para trabalhadores na oferta pública de venda referida no n.º 4:
- a)Fixar a quantidade de ações reservadas a trabalhadores e estabelecer as respetivas condições de acesso e, se aplicável, a quantidade mínima e máxima de ações que podem ser adquiridas por cada trabalhador e os critérios de rateio no âmbito da mesma;
- b)Determinar os critérios e modos de fixação dos preços de venda e o preço unitário de venda das ações reservadas a trabalhadores no âmbito da oferta pública de venda, bem como fixar eventuais condições especiais de que beneficiam os trabalhadores no âmbito da oferta, designadamente o desconto no preço.
Artigo 9.º — Regulamentação
Vigente desde: 06/09/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2013