- 1 -O CAVI tem por missão assumir funções de gestão, de coordenação e de apoio dos serviços de assistência pessoal, e tem como competência genérica a conceção, implementação e gestão dos projetos-piloto no âmbito da vida independente.
- 2 -São competências do CAVI, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços de assistência pessoal, nomeadamente:
- a)Elaborar o regulamento interno;
- b)Definir critérios próprios para a disponibilização de assistência pessoal às pessoas destinatárias, de acordo com requisitos estabelecidos no presente decreto-lei;
- c)Receber os pedidos de assistência pessoal das pessoas destinatárias ou de quem as legalmente represente;
- d)Definir o rácio de pessoas com deficiência a apoiar e de assistentes pessoais;
- e)Proceder ao recrutamento, apoio na seleção e contratação dos ou das assistentes pessoais;
- f)Constituir e manter atualizada a bolsa de assistentes pessoais prevista no artigo 15.º;
- g)Colaborar na elaboração do plano individualizado de assistência pessoal com a pessoa destinatária da assistência pessoal;
- h)Acompanhar a implementação do plano individualizado de assistência pessoal;
- i)Redefinir o plano individualizado de assistência pessoal sempre que a pessoa destinatária o solicite em função das suas necessidades de cada momento;
- j)Coordenar a gestão das atividades a desenvolver pelos ou pelas assistentes pessoais de acordo com os planos individualizados de assistência pessoal;
- k)Assegurar que o tempo de trabalho contratado com o/a assistente pessoal é efetivamente prestado no apoio à pessoa destinatária;
- l)Promover a formação dos/as assistentes pessoais;
- m)Promover ações de sensibilização, esclarecimentos e debates sobre a vida independente;
- n)Promover reuniões interpares das pessoas destinatárias da assistência pessoal, para troca de experiências, aprendizagem e resolução de problemas na condução da assistência pessoal;
- o)Assegurar o acompanhamento e mediação do serviço prestado e garantir a avaliação da sua qualidade;
- p)Recolher dados, sistematizá-los e mantê-los disponíveis para efeitos de avaliação dos projetos-piloto;
- q)Pugnar pela boa gestão do projetos-piloto de assistência pessoal que operacionaliza.
- 3 -No desenvolvimento da sua missão, os CAVI devem respeitar os princípios fundamentais do presente decreto-lei, bem como os estabelecidos na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e os princípios enunciados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Artigo 21.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017