- 1 -As entidades que pretendam submeter projetos-piloto de apoio à vida independente com cofinanciamento, nos termos do artigo 35.º, têm de solicitar o reconhecimento como CAVI no prazo de 60 dias seguidos após a publicação do presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo 31.º, considera-se que o pedido se encontra devidamente instruído se a entidade apresentar documento comprovativo de que solicitou a atribuição do estatuto de IPSS junto dos serviços competentes.
- 3 -Para os efeitos estabelecidos no presente artigo, a entidade deve comprovar que lhe foi atribuído o estatuto de IPSS aquando da notificação do termo de aceitação da candidatura, no prazo que for definido para o efeito.
- 4 -O prazo previsto no n.º 1 pode ser renovado, por igual período, por deliberação do conselho diretivo do INR, I. P.
Artigo 43.º — Prazo para reconhecimento das entidades beneficiárias
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017