O serviço de origem deve:
- a)Designar, de entre os trabalhadores do serviço de origem, um coordenador para acompanhar o perito nacional destacado durante o seu período de destacamento;
- b)Manter contactos regulares com o perito nacional destacado e com a embaixada, missão, ou representação permanente de Portugal junto da União Europeia e de outras organizações internacionais;
- c)Pagar pontualmente a remuneração base e as contribuições para regime de proteção social, nos termos do disposto no presente Estatuto;
- d)Quando o perito nacional destacado beneficie de acesso à dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do capítulo v do presente Estatuto, deve informar a Secretaria-Geral do Governo de qualquer alteração do seu posicionamento remuneratório;
- e)Pagar a remuneração base e as contribuições para o regime de proteção social do perito nacional destacado durante o período de dispensa de serviço para participação no estágio previsto no presente Estatuto.