- 1 -A candidatura compete ao trabalhador interessado, que deve candidatar-se à vaga de perito nacional destacado através dos canais próprios do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devendo as candidaturas a instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou o destacamento noutras organizações internacionais, ser apresentadas junto da Direção-Geral de Assuntos Europeus e da Direção-Geral de Política Externa, respetivamente.
- 2 -A apresentação da candidatura à vaga de perito nacional destacado não carece de autorização prévia do serviço de origem do candidato.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o candidato deve informar o serviço de origem da apresentação da sua candidatura à vaga de perito nacional destacado.
Artigo 17.º — Procedimento de candidatura
Vigente desde: 24/12/2025