- 1 -Em caso de seleção, o diretor-geral de Assuntos Europeus ou o diretor-geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiro, consoante o caso, informa o serviço de origem.
- 2 -No prazo de 10 dias contados da receção da comunicação referida no número anterior, o dirigente máximo do serviço de origem decide sobre a autorização do destacamento.
- 3 -Em caso de apresentação, pelo trabalhador, do requerimento de acesso à dotação centralizada, o prazo estipulado no número anterior suspende-se até à notificação da decisão.
- 4 -O serviço de origem não pode recusar o destacamento em qualquer uma das seguintes situações:
- a)Quando não haja nenhum outro trabalhador do mesmo serviço a exercer funções como perito nacional destacado;
- b)Quando, nos serviços com mais de 100 trabalhadores, não haja mais de 1 % de trabalhadores a exercer funções como perito nacional destacado, ou
- c)Quando o trabalhador tenha obtido acesso à dotação centralizada prevista no capítulo V do presente Estatuto.
Artigo 18.º — Procedimento de destacamento
Vigente desde: 24/12/2025