- 1 -O pedido de prorrogação do destacamento é apresentado pelo serviço de destino junto do serviço de origem, via embaixada, missão ou representação permanente de Portugal junto da União Europeia ou missão portuguesa junto da organização internacional em que exerce funções, aplicando-se as regras previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 2 -A prorrogação do destacamento carece da anuência do trabalhador.
Artigo 19.º — Procedimento de prorrogação de destacamento
Vigente desde: 24/12/2025