- 1 -O relatório final deve descrever as atividades desenvolvidas ao longo do período de destacamento pelo perito nacional destacado, realizando uma avaliação de todo o trabalho desenvolvido e os conhecimentos adquiridos.
- 2 -Quando aplicável, o relatório final deve fazer referência às aprendizagens obtidas durante o período de destacamento e a sua potencial transposição para o serviço de origem.
- 3 -O relatório final é apresentado, simultaneamente, junto do serviço de origem e, quando aplicável, da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia ou da organização internacional em que o perito nacional destacado exerceu funções, no prazo de 60 dias após o regresso.
Artigo 32.º — Relatório final
Vigente desde: 24/12/2025