- 1 -O perito nacional destacado e o serviço de origem podem fazer cessar o período de destacamento por comum acordo.
- 2 -O serviço de origem pode fazer cessar o destacamento a todo o tempo por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, observando-se as regras da audiência prévia dos interessados.
Artigo 34.º — Cessação do destacamento
Vigente desde: 24/12/2025