- 1 -O perito nacional destacado tem direito:
- a)A retornar ao lugar que ocupava à data do início do período de destacamento ou que, entretanto, adquira no serviço de origem;
- b)A cinco dias de dispensa de serviço antes do início de funções como perito nacional destacado, sem perda de remuneração;
- c)À emissão e pagamento de passaporte especial pelo período de destacamento quando reunidos os respetivos requisitos legais;
- d)Ao pagamento de seguro de saúde, quando for obrigatório no país onde estiver destacado;
- e)Ao pagamento de despesas relacionadas com a necessidade de realização de consultas e tratamentos profiláticos, quando sejam obrigatórios;
- f)Ao pagamento de despesas relacionadas com acidentes e doenças profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -O perito nacional destacado não pode ser prejudicado, por causa do seu destacamento, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie, bem como dos direitos de que goze no seu serviço de origem.
- 3 -O tempo de serviço prestado pelo perito nacional destacado considera-se, para todos os efeitos, incluindo promoção e progressão, como prestado no serviço de origem, não podendo ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta.
Artigo 5.º — Direitos e garantias do perito nacional destacado
Vigente desde: 24/12/2025