- 1 -No caso de o perito nacional destacado se encontrar, à data do destacamento, investido em cargo público de exercício temporário por virtude da lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções suspende o respetivo prazo, com exceção do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e das situações de mobilidade.
- 2 -O exercício de funções enquanto perito nacional destacado suspende a contagem de prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a aquisição de graus académicos, integradas ou não na carreira docente do ensino superior ou na carreira de investigação científica.
Artigo 6.º — Suspensão de prazos
Vigente desde: 24/12/2025