- 1 -Os juízes são nomeados para uma das secções e distribuídos pelas subsecções, sem prejuízo de poderem ser agregados a outra secção ou subsecção a fim de ocorrer a necessidades temporárias de serviço.
- 2 -A agregação pode ser determinada com ou sem dispensa do serviço da secção ou subsecção de que o juiz faça parte.
- 3 -A agregação pode ser determinada para o exercício pleno de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto; no caso da acumulação prevista no número anterior, a agregação pode ser determinada com redução do serviço da secção ou subsecção de que o juiz faça parte, designadamente através da limitação das funções deste às de relator ou às de adjunto.
- 4 -Quando o relator mude de secção ou de subsecção, mantém-se a sua competência nos processos inscritos para julgamento.
- 5 -Quando os adjuntos mudem de secção ou de subsecção, mantém-se a sua competência nos processos em que tiverem visto para julgamento.
Artigo 15.º — (Preenchimento das secções)
Vigente desde: 27/04/1984