- 1 -Os juízes que compõem o Supremo Tribunal Administrativo elegem, entre si e por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal.
- 2 -É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os 2 juízes mais votados.
- 3 -No caso de empate, são admitidos a segundo sufrágio os 2 juízes mais antigos com maior número de votos; verificando-se novo empate, considera-se eleito o juiz mais antigo.
Artigo 16.º — (Eleição do presidente)
Vigente desde: 27/04/1984