- 1 -Compete ao presidente:
- a)Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas;
- b)Dirigir o Tribunal e superintender nos seus serviços;
- c)Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
- d)Presidir às sessões e apurar o vencido nas conferências;
- e)Votar os acórdãos, no caso de empate;
- f)Assegurar o andamento normal dos processos, podendo determinar a substituição provisória do relator em caso de impedimento prolongado;
- g)Estabelecer o modo de participação dos juízes auxiliares no serviço do Tribunal;
- h)Agregar a uma secção ou subsecção juízes de outra secção ou subsecção;
- i)Assegurar a intervenção dos juízes-adjuntos pela forma mais equitativa, nos casos previstos nas alíneas g) e h);
- j)Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de aumento do número de juízes;
- l)Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes enquanto prestem serviços de inspecção ou outros cujo interesse para a jurisdição administrativa e fiscal seja reconhecido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- m)Fixar os turnos de férias e os demais previstos na lei de processo;
- n)Nomear árbitros nos casos previstos na lei de processo civil;
- o)Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em serviço no Tribunal, podendo aplicar penas inferiores à de suspensão;
- p)Dar posse ao secretário do Tribunal;
- q)Exercer as demais funções que lhe foram conferidas por lei.
- 2 -O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados actos ou sobre certas matérias e delegar no secretário do Tribunal a competência para a correição dos processos.
Artigo 19.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 27/04/1984