- 1 -O Supremo Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -O plenário apenas conhece de matéria de direito, salvo nos processos de conflito.
- 3 -O pleno de cada secção apenas conhece de matéria de direito, salvo quando decida em primeiro grau de jurisdição.
- 4 -A Secção de Contencioso Tributário apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1.ª instância e pelos tribunais fiscais aduaneiros.
Artigo 21.º — (Poderes de cognição)
Vigente desde: 27/04/1984