- 1 -O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes e, nos termos dos números seguintes, por outros juízes de ambas as secções.
- 2 -No exercício da competência prevista na alínea a) do artigo anterior, intervêm os 7 juízes mais antigos em cada secção.
- 3 -No exercício das competências previstas nas alíneas b) e c) do artigo anterior intervêm os 2 juízes mais antigos de cada secção.
- 4 -A distribuição é feita entre os juízes intervenientes, com exclusão dos relatores dos acórdãos em oposição ou de que resulte o conflito.
- 5 -A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o julgamento pode efectuar-se, nos casos previstos no n.º 3 deste artigo, com intervenção dos juízes referidos no n.º 2 e, nos casos previstos no n.º 2, com intervenção de todos os juízes do Tribunal, desde que, antes de o acórdão estar assinado, o presidente, ouvidos os vice-presidentes, ou a maioria dos juízes assim o determinem.
Artigo 23.º — (Composição do plenário)
Vigente desde: 27/04/1984