Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
- a)Dos recursos de acórdãos proferidos em recurso directamente interposto para a Secção que não sejam da competência do plenário;
- b)Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção;
- c)Do seguimento dos recursos referidos na alínea anterior, sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
- d)Dos recursos de actos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou do seu presidente, bem como dos pedidos de suspensão da eficácia desses actos.