- 1 -O pleno da Secção de Contencioso Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal e por 9 dos seus juízes, incluídos os vice-presidentes, o relator e, no número necessário, os juízes mais antigos na Secção.
- 2 -No caso da alínea c) do artigo anterior intervêm 5 juízes, incluídos os vice-presidentes, o relator e, no número necessário, os juízes mais antigos na Secção.
- 3 -Os recursos são distribuídos pelos juízes da Secção, com dispensa dos que tiverem menos de 2 anos de serviço nesta e dos relatores dos acórdãos recorridos ou em oposição.
- 4 -Intervêm todos os juízes da Secção, o vice-presidente que seja juiz da Secção de Contencioso Tributário, ou este e aqueles, nos casos e termos do n.º 5 do artigo 23.º
Artigo 25.º — (Composição da Secção em pleno)
Vigente desde: 27/04/1984