- 1 -Compete à Secção de Contencioso Administrativo, pelas suas subsecções, conhecer:
- a)Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo e da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo de Macau;
- b)Dos recursos de actos em matéria administrativa do Presidente da República;
- c)Dos recursos de actos em matéria administrativa da Assembleia da República, das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira e da Assembleia Legislativa do território de Macau, bem como dos seus presidentes e outros membros das respectivas mesas;
- d)Dos recursos de actos em matéria administrativa dos presidentes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça, do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Superior do Ministério Público, do procurador-geral da República e da comissão de eleições prevista na lei orgânica do ministério público;
- e)Dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros, dos ministros da República para as regiões autónomas e dos órgãos colegiais de que os mesmos façam parte;
- f)Dos recursos de actos administrativos dos governos regionais e dos seus membros;
- g)Dos recursos de actos administrativos do governador e dos secretários-adjuntos do território de Macau;
- h)Dos recursos de actos administrativos dos chefes de estado-maior e dos órgãos colegiais de que todos façam parte, bem como do Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
- i)Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares ou de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa, desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal, em 3 casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, salvo o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º;
- j)Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos e entre autoridades administrativas que não dependam, por via hierárquica ou tutelar, do mesmo órgão ou do Governo;
- l)Dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos e autoridades administrativas;
- m)Dos pedidos de suspensão da eficácia dos actos a que se referem as alíneas b) a h);
- n)Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
- o)Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
- p)Das matérias que lhe forem confiadas por lei posterior.
- 2 -O disposto no número anterior não abrange as matérias respeitantes ao contencioso fiscal.
Artigo 26.º — (Competência da Secção pelas subsecções)
Vigente desde: 27/04/1984