- 1 -Cada subsecção é constituída pelo presidente, por 1 vice-presidente e pelos restantes juízes, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º e da faculdade de o presidente se fazer substituir por outro vice-presidente.
- 2 -O julgamento compete ao relator e a 2 outros juízes, sem prejuízo das decisões que caibam àquele, sujeitas a reclamação para a conferência.
- 3 -A escala dos juízes-adjuntos é elaborada por forma a garantir, tanto quanto possível, a intervenção em cada processo de juízes com diferente tempo de serviço na Secção.
- 4 -Intervêm todos os juízes da subsecção nos casos e termos do n.º 5 do artigo 23.º
Artigo 27.º — (Composição das subsecções)
Vigente desde: 27/04/1984