- 1 -As sessões das subsecções têm lugar ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando o presidente o determinar.
- 2 -Quando for feriado o dia da sessão ordinária, esta realiza-se no dia útil imediatamente posterior, salvo determinação diversa do presidente.
Artigo 28.º — (Sessões das subsecções)
Vigente desde: 27/04/1984