Cada um dos vice-presidentes que seja juiz da Secção participa, semanalmente, em 2 sessões ordinárias das subsecções, a indicar pelo presidente.
Artigo 29.º — (Participação dos vice-presidentes)
Vigente desde: 27/04/1984
Cada um dos vice-presidentes que seja juiz da Secção participa, semanalmente, em 2 sessões ordinárias das subsecções, a indicar pelo presidente.