Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário conhecer:
- a)Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção, em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, que não sejam da competência do plenário;
- b)Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção;
- c)Do seguimento dos recursos referidos na alínea anterior, sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
- d)Dos conflitos de competência entre tribunais de jurisdição tributária geral e tribunais de jurisdição aduaneira, salvo o disposto no artigo 40.º