- 1 -O pleno da Secção de Contencioso Tributário é constituído pelo presidente do Tribunal e por todos os juízes da Secção.
- 2 -No caso da alínea c) do artigo anterior intervêm 5 juízes, incluídos o vice-presidente, o relator e, no número necessário, os juízes mais antigos na Secção.
- 3 -Os recursos são distribuídos pelos juízes da Secção, com dispensa dos que tiverem menos de 2 anos de serviço nesta e dos relatores dos acórdãos recorridos ou em oposição.
- 4 -Intervêm os vice-presidentes que sejam juízes da Secção de Contencioso Administrativo nos casos e termos do n.º 5 do artigo 23.º
Artigo 31.º — (Composição da Secção em pleno)
Vigente desde: 27/04/1984