- 1 -Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:
- a)Dos recursos de acórdãos do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, proferidos ao abrigo da competência estabelecida no artigo 41.º, e da Secção do Contencioso Fiscal do Tribunal Administrativo de Macau;
- b)Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito;
- c)Dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que estes façam parte, respeitantes a benefícios fiscais;
- d)Dos recursos de actos administrativos dos governos regionais e dos seus membros nas matérias referidas na alínea anterior;
- e)Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares tributárias ou de outras normas tributárias emitidas no desempenho da função administrativa, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em 3 casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, salvo o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º;
- f)Dos conflitos de competência entre tribunais tributários de 1.ª instância e o Tribunal Tributário de 2.ª Instância decidindo em matéria de contencioso tributário geral;
- g)Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
- h)Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendentes;
- i)Das demais matérias que lhe forem confiadas por lei.
- 2 -A competência a que se refere o número anterior é exercida pela subsecção de contencioso tributário geral, quando esta entrar em funcionamento, e não abrange as matérias respeitantes ao contencioso aduaneiro.
Artigo 32.º — (Competência em contencioso tributário geral)
Vigente desde: 27/04/1984