- 1 -Os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular ou em colectivo.
- 2 -O julgamento pertence a um juiz, salvo em matéria de facto das acções e nos demais casos especialmente previstos.
- 3 -O tribunal colectivo é constituído pelo juiz do processo e por mais 2 juízes, cabendo a presidência ao juiz a que se refere o n.º 3 do artigo 46.º
- 4 -Nos tribunais com menos de 3 juízes, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais designa um presidente de outro daqueles tribunais para presidir ao tribunal colectivo e estabelece a forma da sua substituição.
- 5 -Nos tribunais com mais de 1 presidente, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais reparte entre eles o exercício da presidência dos tribunais colectivos.
- 6 -Quando num tribunal houver apenas 1 juiz em exercício, o 2.º vogal do tribunal colectivo é o substituto do juiz.
Artigo 47.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 27/04/1984