- 1 -Os juízes dos tribunais administrativos de círculo são substituídos pela ordem seguinte, preferindo o mais antigo dentro de cada categoria:
- a)Por outro juiz do mesmo tribunal;
- b)Por juiz do tribunal tributário de 1.ª instância;
- c)Por juiz do tribunal fiscal aduaneiro;
- d)Por juiz do tribunal de comarca;
- e)Por conservador do registo predial;
- f)Por conservador do registo comercial;
- g)Por conservador do registo civil.
- 2 -Os substitutos a que se referem as alíneas b) e seguintes do número anterior são os magistrados ou funcionários em serviço nos tribunais ou conservatórias com a mesma sede do tribunal administrativo.
- 3 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar a substituição por modo diferente do estabelecido no n.º 1 por juiz de tribunal administrativo de círculo ou de tribunal tributário de 1.ª instância com diferente sede ou por outra pessoa idónea.
Artigo 48.º — (Substituição dos juízes)
Vigente desde: 27/04/1984