- 1 -Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são substituídos, rotativamente, por outro presidente do tribunal ou, se não houver outro presidente em exercício, pelo juiz do tribunal com maior antiguidade nos tribunais administrativos.
- 2 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar a substituição por outro juiz dos tribunais administrativos ou fiscais.
Artigo 49.º — (Substituição do presidente)
Vigente desde: 27/04/1984