- 1 -Compete ao presidente de cada tribunal:
- a)Representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas;
- b)Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal;
- c)Dar posse aos funcionários do tribunal;
- d)Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, podendo aplicar penas inferiores às de suspensão;
- e)Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.
- 2 -Nos tribunais em que haja mais de 1 presidente, as funções referidas no número anterior são desempenhadas pelo presidente designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que é coadjuvado e substituído pelos restantes presidentes; a substituição é feita pela forma determinada pelo Conselho ou, na ausência de determinação, pelo presidente com maior antiguidade nos tribunais administrativos.
- 3 -Nos tribunais em que haja apenas 1 presidente em exercício, a substituição é assegurada pelo juiz do tribunal com maior antiguidade nos tribunais administrativos.
- 4 -Nos tribunais em que não haja presidente, as funções referidas no n.º 1 são desempenhadas pelo juiz com maior antiguidade nos tribunais administrativos.
Artigo 50.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 27/04/1984