- 1 -Os lugares de juiz do Supremo Tribunal Administrativo são preenchidos, por cada 5 vagas em cada secção, pela ordem seguinte:
- a)Por um juiz de entre os referidos na alínea a) do artigo 94.º;
- b)Por um magistrado de entre os referidos nas alíneas b) e c) do artigo 94.º;
- c)Por um jurista de entre os referidos na alínea d) do artigo 94.º;
- d)Por um juiz de entre os referidos na alínea a) do artigo 94.º;
- e)Por um magistrado de entre os referidos nas alíneas b) e c) do artigo 94.º
- 2 -Na impossibilidade de observância da ordem estabelecida no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 90.º
Artigo 95.º — (Quotas para o provimento)
Vigente desde: 27/04/1984