- 1 -Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais oriundos das magistraturas judicial e do ministério público ou da função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.
- 2 -O exercício de funções nos tribunais administrativos e fiscais constitui serviço judicial e o respectivo provimento não depende de qualquer autorização, salvo tratando-se de magistrados, sendo então necessário, consoante os casos, o consentimento do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.
- 3 -O tempo de serviço nos tribunais administrativos e fiscais considera-se prestado, quando em comissão, nos lugares de origem.
- 4 -A comissão de serviço é dada por finda a requerimento ou por aplicação de pena disciplinar de transferência, suspensão por mais de 60 dias ou pena superior e ainda, tratando-se de magistrados judiciais e do ministério público, quando forem promovidos a categoria superior à que tenham no tribunal onde exerçam funções.
Artigo 96.º — (Regime do provimento)
Vigente desde: 27/04/1984