- 1 -Nos limites e nas condições fixadas no presente diploma, são isentas de imposto sobre o valor acrescentado, impostos especiais sobre o consumo e outros impostos devidos pela aquisição, uso ou fruição de veículos as importações temporárias dos meios de transporte e dos bens a seguir enumerados:
- a)Veículos de turismo, incluindo os respectivos reboques, caravanas, barcos de recreio, aviões de turismo, velocípedes e cavalos de sela, provenientes de um outro Estado membro das Comunidades Europeias;
- b)Peças sobresselentes, acessórios e equipamentos normais dos meios de transporte referidos na alínea anterior, desde que importados juntamente com aqueles.
- 2 -A isenção a que se refere o número anterior não abrange as importações temporárias de veículos de turismo, incluindo os respectivos reboques, caravanas, barcos de recreio, aviões de turismo e velocípedes destinados a uso particular que não tenham sido adquiridos ou importados nas condições gerais de tributação do mercado interno de um outro Estado membro ou que beneficiem, a título de exportação, de isenção ou reembolso de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se como tendo sido adquiridos nas condições gerais de tributação do mercado interno de um outro Estado membro:
- a)Os veículos de turismo matriculados numa série normal da matrícula de um Estado membro, com exclusão de qualquer matrícula temporária;
- b)Os meios de transporte que tenham sido adquiridos no âmbito das relações diplomáticas e consulares, bem como pelos membros das organizações internacionais reconhecidas por Portugal, nos limites e nas condições fixadas nas convenções internacionais que as instituíram ou nos acordos de sede.
- 4 -Poderá, todavia, ser exigida prova do pagamento dos impostos sobre o consumo relativamente aos veículos de turismo com matrícula de série normal quando a outorga da matrícula no Estado membro de origem não estiver dependente do cumprimento das condições gerais de tributação do respectivo mercado interno.
- 5 -Os veículos comerciais estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/04/1990