Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)Veículos comerciais, todo e qualquer veículo rodoviário a motor, incluindo o respectivo reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, esteja apto e se destine ao transporte, com ou sem remuneração, de mercadorias ou, tratando-se de veículos mistos ou de transporte de passageiros, tenham mais de nove lugares, incluindo o condutor, e bem assim qualquer outro veículo rodoviário a motor destinado a uma utilização especial que não seja o transporte propriamente dito;
- b)Veículos de turismo, os veículos rodoviários a motor, incluindo os respectivos reboques, não abrangidos pela alínea anterior;
- c)Uso profissional de um meio de transporte, a respectiva utilização, tendo em vista o exercício directo de uma actividade remunerada ou com fins lucrativos;
- d)Uso particular de um meio de transporte, qualquer utilização que não seja considerada como de uso profissional.