- 1 -A isenção a que se refere o artigo 2.º é concedida por um período, contínuo ou não, que não exceda 6 meses em cada período de 12 meses, relativamente aos veículos de turismo, incluindo o respectivo reboque, caravanas, barcos de recreio, aviões de turismo e velocípedes, na condição de o particular importador, cumulativamente:
- a)Ser proprietário ou legítimo detentor do veículo e ter a sua residência normal num outro Estado membro;
- b)Utilizar os meios de transporte em causa para uso particular.
- 2 -Enquanto beneficiarem da isenção na importação temporária, os meios de transporte não podem ser objecto de cessão ou aluguer no território nacional, nem de empréstimo a um residente neste território.
- 3 -Os veículos de turismo pertencentes a empresas de aluguer de veículos automóveis sem condutor com sede num outro Estado membro podem ser realugados, desde que cumulativamente se verifiquem as condições seguintes:
- a)Os veículos se encontrem em território nacional na sequência da execução de um contrato de aluguer que aqui tenha terminado;
- b)O realuguer seja feito por intermédio de uma empresa autorizada a explorar a indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor que represente em Portugal a empresa proprietária do veículo;
- c)O particular a quem é alugado o veículo possa beneficiar do regime de importação temporária e se dirija para fora do território nacional.
- 4 -Os veículos a que se refere o número anterior podem também ser reconduzidos para o Estado membro de origem do aluguer por um empregado da empresa proprietária ou da que a represente em Portugal, ainda que este tenha a sua residência normal no território nacional.
Artigo 4.º — Importação temporária de meios de transporte para uso particular
Vigente desde: 18/04/1990