- 1 -A isenção a que se refere o artigo 2.º é concedida, relativamente aos veículos de turismo importados temporariamente para uso profissional, desde que o particular importador, cumulativamente:
- a)Seja proprietário ou legítimo detentor do veículo e tenha a sua residência normal num outro Estado membro;
- b)Não utilize o veículo para efectuar, no território nacional, transporte de pessoas, mediante remuneração ou outros benefícios materiais, nem transporte industrial ou comercial de mercadorias, com ou sem remuneração.
- 2 -O período durante o qual é concedida a isenção na importação temporária prevista no número anterior é o seguinte:
- a)7 meses durante um período de 12 meses relativamente ao intermediários de comércio, indústria e artesanato abangidos pelas normas sobre liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços;
- b)6 meses durante um período de 12 meses relativamente às situações não referidas na alínea anterior.
- 3 -Enquanto beneficiarem da isenção na importação temporária, os veículos de turismo não podem ser objecto de cessão, aluguer ou empréstimo em território nacional.
Artigo 5.º — Importação temporária de veículos de turismo para uso profissional
Vigente desde: 18/04/1990