- 1 -O Conselho de Acção Social, adiante designado por Conselho, é o órgão superior de gestão da acção social no âmbito de cada instituição de ensino superior, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
- 2 -O Conselho é constituído:
- a)Pelo reitor ou pelo presidente da instituição de ensino superior, que preside, com voto de qualidade;
- b)Pelo administrator para a acção social;
- c)Por dois representantes da associação de estudantes, um dos quais bolseiro.
Artigo 10.º — Conselho de Acção Social
Vigente desde: 22/04/1993