- 1 -O Conselho Nacional reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 2 -Quando para tal sejam expressamente convocados, podem assistir às reuniões do Conselho Nacional, sem direito a voto, indivíduos de reconhecida competência nos assuntos a tratar ou cuja presença seja considerada necessária, precedendo deliberação do Conselho.
Artigo 9.º — Reuniões
Vigente desde: 22/04/1993