- 1 -Integram o conselho administrativo:
- a)O reitor ou presidente, que preside;
- b)O administrador para a acção social;
- c)O responsável pelos serviços administrativos e financeiros, que secretaria.
- 2 -Cabe, em especial, ao conselho administrativo:
- a)Aprovar os instrumentos de gestão previsional referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º e fiscalizar a sua execução;
- b)Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;
- c)Promover e fiscalizar a cobrança de receitas, autorizar as despesas e verificar e visar o seu processamento;
- d)Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
- e)Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;
- f)Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
- g)Deliberar sobre o montante do fundo permanente;
- h)Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos serviços de acção social.
Artigo 16.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 22/04/1993