- 1 -Os serviços de acção social devem fazer uma avaliação global periódica das condições de qualidade de funciomento das unidades alimentares, por forma a assegurar as condições de higiene, equilíbrio dietético das emendas, custos, tempo e forma de atendimento dos estudantes.
- 2 -Os serviços de acção social podem, por decisão do Conselho, concessionar a exploração das unidades alimentares a entidades especializadas, mediante concurso.
- 3 -Podem as associações de estudades candidatar-se à exploração, total ou parcial, das unidades alimentares quando preencham os requisitos fixados para o concurso.
Artigo 19.º — Alimentação
Vigente desde: 22/04/1993