- 1 -Os serviços de acção social devem promover o acesso dos alunos a condições de alojamento que propiciem um ambiente adequado ao estudo, designadamente através da criação de residências de estudantes.
- 2 -As residências de estudantes regem-se por um regulamento interno, a aprovar pelo Conselho, sob proposta conjunta dos serviços sociais e dos estudantes que nelas habitam, do qual constem, designadamente:
- a)As condições de ingresso e de utilização dos equipamentos;
- b)As normas de disciplina interna;
- c)As formas de participação dos estudantes na gestão, conservação e limpeza das instalações.
Artigo 20.º — Alojamento
Vigente desde: 22/04/1993