- 1 -Os encargos com os apoios a prestar pelos serviços de acção social no âmbito das suas competências, nomeadamente os referidos nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, são comparticipados pelos estudantes beneficiários.
- 2 -Os preços são fixados pelo Conselho, sob proposta dos serviços de acção social e ponderados os seguintes aspectos:
- a)Linhas gerais de orientação definidas pelo Conselho Nacional;
- b)Indicadores económicos do custo de vida na região onde está situada a instituição de ensino;
- c)Situação económica média dos estudantes;
- d)Percentagem de estudantes deslocados para frequentar o ensino superior;
- e)Grau de acesso da população estudantil aos mesmos;
- f)Custo médio dos serviços prestados.
Artigo 22.º — Pagamento dos serviços
Vigente desde: 22/04/1993