- 1 -A actividade dos serviços de acção social está sujeita à fiscalização da Inspecção-Geral da Educação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, e da necessária prestação de contas, nos termos legais.
- 2 -A fiscalização das informações e declarações prestadas pelos estudantes beneficiários da acção social é feita pela Inspecção-Geral da Educação, podendo esta solicitar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e a outros serviços públicos a colaboração considerada necessária para o exercício das suas funções fiscalizadoras.
- 3 -Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes podem, designadamente, enviar aos beneficiários questionários relativos a dados ou factos de carácter específico relevantes para o apuramento e controlo das declarações feitas.
- 4 -Quando os relatórios elaborados na sequência das acções de fiscalização referidos nos n.os 1 e 2 indiciarem a prática de ilícitos penais ou de mera ordenação social, o Ministro da Educação providenciará pelo seu envio às autoridades competentes para a instrauração da acção respectiva.
Artigo 23.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/04/1993