- 1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais compete ao administrador para a acção social.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma é da competência do reitor ou do presidente da instituição de ensino superior onde foi praticada a infracção.
- 3 -O produto das coimas constitui receita própria da instituição de ensino superior respectiva.
Artigo 25.º — Processo e coimas
Vigente desde: 22/04/1993