- 1 -As despesas de funcionamento dos serviços de acção social de cada instituição de ensino não devem exceder 20% do total do financiamento a que se refere artigo 5.º
- 2 -O cumprimento do disposto no número anterior deve ser considerado favoravelmente no estabelecimento dos critérios a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 27.º — Despesas de funcionamento
Vigente desde: 22/04/1993