- 1-Para além dos casos previstos no artigo 22.º, a informação pode ser divulgada para fins de investigação ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do director do RNPC.
- 2 -A informação para fins de investigação científica ou de estatística relativa a entidades sujeitas a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas pode resultar do cruzamento dos dados contidos nas diversas bases de dados registais e Base de Dados das Contas Anuais, desde que não possam ser individualizadas as entidades a que respeita a informação.
Artigo 24.º — Informação para fins de investigação ou de estatística
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2012
Decreto-Lei n.º 250/2012 - 1.ª Série(23/11/2012)
Alterado
Em vigor de 31/12/2008 a 02/12/2012
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
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