- 1 -As denominações das associações e das fundações devem ser compostas por forma a dar a conhecer a sua natureza associativa ou institucional, respectivamente, podendo conter siglas, expressões de fantasia ou composições.
- 2 -Podem, todavia, ser admitidas denominações sem referência explícita à natureza associativa ou institucional, desde que correspondam a designações tradicionais ou não induzam em erro sobre a natureza da pessoa colectiva.
- 3 -É reconhecido o direito ao uso exclusivo da denominação das associações e fundações a partir da data do seu registo definitivo no RNPC:
- a)Em todo o território nacional, quando o seu objecto estatutário não indicie a prática de actividades de carácter essencialmente local ou regional;
- b)No âmbito geográfico do exercício das suas actividades estatutárias, nos restantes casos.
Artigo 36.º — Associações e fundações
Vigente desde: 13/05/1998
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Em vigor desde 13/05/1998